Lucros e Dividendos em 2026: o que muda de verdade com a Lei 15.270/2025 (e como o empreendedor deve se preparar)

Em 09/02/2026
por Elcio Dallabrida às 09:40

A partir de 2026, entra em vigor um novo “marco” no Imposto de Renda: volta a existir tributação na distribuição de lucros/dividendos acima de R$ 50 mil no mês (10% de IRRF) e passa a valer uma tributação mínima anual para pessoas físicas com renda total acima de R$ 600 mil/ano (o chamado IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, de até 10%).

Por Getson Dhein – Escritório Líder

1) Primeiro ponto: 10% de IRRF quando o sócio recebe mais de R$ 50 mil no mês

A Lei 15.270/2025 criou a retenção obrigatória na fonte de 10% quando uma mesma empresa paga/credita/entrega/emprega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. O imposto incide sobre o total distribuído no mês (não apenas sobre o “excedente”).

Isso vale para Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?

Na prática, sim: a regra se aplica a pessoa jurídica que distribuir lucros/dividendos a pessoa física e ultrapassar o limite mensal, independentemente do regime (Simples, Presumido ou Real), porque o gatilho é a distribuição acima de R$ 50 mil no mês.

Exemplo 1 (muito comum): duas retiradas no mesmo mês

  • Em janeiro/2026, o sócio recebe R$ 40.000 (lucros).
  • Ainda em janeiro/2026, recebe mais R$ 20.000.

Total no mês = R$ 60.000 → como ultrapassou R$ 50.000, a empresa deve recalcular considerando o mês inteiro e reter:
IRRF = 10% x R$ 60.000 = R$ 6.000.

Atenção ao “creditamento”, “emprego” e “entrega”

A lei não fala só em “pagamento”: se houver crédito em conta, entrega, ou até emprego (por exemplo, capitalizar lucros, incorporando ao capital), pode haver enquadramento. A própria Receita esclareceu que capitalização de lucros pode configurar “emprego”.

Regra de transição: lucros de 2025 podem permanecer sem a nova retenção

A lei preservou uma “janela” importante: lucros apurados até 2025 podem não sofrer essa retenção, desde que:

  1. sejam relativos a resultados apurados até 2025;
  2. a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e
  3. sejam exigíveis e pagos/creditados/entregues conforme o ato aprovado.

2) Segundo ponto: Imposto de Renda “mínimo” (IRPFM) para renda total acima de R$ 600 mil/ano

A partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano for superior a R$ 600.000 entra na regra de tributação mínima, com alíquota efetiva de 0% a 10% (e 10% para rendas a partir de R$ 1,2 milhão).

A ideia é simples: se, ao somar a renda do ano, o contribuinte não atingir um “piso” de imposto, paga a diferença na declaração.

Exemplo 2: renda total anual de R$ 900 mil (alíquota mínima “cresce”)

A lei traz a fórmula para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão:
Alíquota % = (REND / 60.000) – 10.

Para REND = R$ 900.000:

  • 900.000 / 60.000 = 15
  • 15 – 10 = 5%

Imposto mínimo “teórico” = 5% x 900.000 = R$ 45.000.
Daí a lei manda deduzir o IR já pago/retido (inclusive IRRF antecipado de dividendos, IR definitivo de rendimentos incluídos etc.).

Exemplo 3: renda total anual de R$ 1,5 milhão

Como é ≥ R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é 10%:
Imposto mínimo “teórico” = 10% x 1.500.000 = R$ 150.000, com as deduções previstas na lei.

3) O que entra no cálculo dos R$ 600 mil (e o que não entra)

Aqui está um dos pontos que mais vai gerar dúvida em 2026.

Entram (regra geral)

A base considera resultado da atividade rural e rendimentos do ano, inclusive:

  • rendimentos tributados de forma exclusiva/definitiva;
  • rendimentos isentos;
  • rendimentos com alíquota zero ou reduzida.

Ou seja: não é “só o salário” e não é “só o que é tributável na tabela”. A base é ampla.

Não entram (deduções/exclusões expressas na lei)

A lei manda deduzir exclusivamente (principais itens):

  • Ganhos de capital, exceto os de operações em bolsa/mercado organizado (ganho líquido);
  • Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte (com regra específica);
  • Doação em adiantamento da legítima ou da herança (observação: a lei trata esse caso específico);
  • Rendimentos de poupança;
  • Rendimentos de vários títulos e valores mobiliários (ex.: LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures/infra e fundos ligados, FIIs/Fiagro com requisitos etc.);
  • Remuneração de CPR com liquidação financeira, negociada no mercado financeiro;
  • A parcela isenta relativa à atividade rural;
  • Indenizações por acidente de trabalho/danos materiais e morais (ressalvados lucros cessantes);
  • Alguns rendimentos isentos específicos (como os previstos em incisos da Lei 7.713/88, como casos de moléstia grave, entre outros);
  • Rendimentos isentos/alíquota zero de títulos e valores mobiliários (com exceção de ações/participações societárias);
  • E, novamente, a regra de transição: lucros apurados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e distribuídos 2026–2028 conforme o ato.

4) O cuidado nº 1 do empreendedor em 2026: retirada mensal acima de R$ 50 mil

Se você tem empresa e costuma fazer retiradas mensais altas, a partir de janeiro/2026 o ponto crítico é:

Planejar o fluxo mensal de distribuição (calendário)
Formalizar corretamente (ata/decisão societária, escrituração, lastro contábil)
Evitar inconsistências entre “competência do lucro”, “aprovação” e “data do crédito/pagamento”
✅ Entender que fracionar pagamentos no mesmo mês não resolve (a lei manda recalcular pelo total mensal).

E mais: a Receita Federal já orientou que a PJ deve informar esses pagamentos na EFD-Reinf, e detalhou regras de vencimento e escrituração do IRRF.

5) E a “renda mínima” no IRPF: quem ganha menos também tem mudança

A Lei 15.270/2025 também trouxe alívio para rendas mais baixas e médias: na prática, a sistemática foi desenhada para isenção para quem ganha até R$ 5.000/mês, com redução decrescente até R$ 7.350/mês (a partir daí não há redução).

Conclusão prática: 2026 será o ano do “planejamento de retiradas” e da consistência documental

A Lei 15.270/2025 muda o jogo em dois níveis:

  1. No mês: distribuição acima de R$ 50 mil para PF → 10% de IRRF.
  2. No ano: renda total acima de R$ 600 mil → possível complemento via IRPFM (até 10%).

Se você é empreendedor e faz retiradas relevantes (lucros, pró-labore, aluguéis, aplicações), vale revisar ainda agora:

  • política de distribuição mensal,
  • lastro contábil e fiscal,
  • atos societários (especialmente a transição de lucros de 2025),
  • e a composição da renda anual (o que entra e o que sai na conta do IRPFM).

O Escritório Líder está à disposição para revisar o cenário da empresa e do sócio (pessoa física), simular impactos, ajustar rotinas e definir uma estratégia de retiradas para 2026 com segurança, conformidade e previsibilidade.